Termo de Adesão da Urbana

Por este CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL de um lado a Rede Urbana Ltda, CNPJ 35.293.824/0001-81, aqui denominada como Rede Urbana, e por outro lado o Parceiro qualificado no formulário de adesão online, que fazem entre si, para o uso comum do portal de internet www.redeurbana.com.br e suas mídias digitais, as partes declaram aceitar todas as suas cláusulas, sem restrições, por si, seus herdeiros sucessores, conforme segue:

DA ADESÃO À REDE

1. O Parceiro estará sujeito a análise e aprovação pela diretoria da Rede Urbana, que emitirá comunicado quando da sua aprovação ou não em até sete dias corridos.

1.1. Passados 7 dias sem que haja comunicado oficial, considerar-se-á aprovado automaticamente.

1.2. Somente em caso de não aprovação, o valor eventualmente pago como primeira mensalidade será restituído em até 30 dias via depósito em conta corrente em nome do candidato somente, a ser confirmado indispensavelmente através do e-mail informado no cadastramento.

1.3. O pagamento da primeira mensalidade, no formato pré-pago, seja através de boleto ou cartão, confirmará a intenção de adesão à Rede Urbana, não havendo possibilidade de restituição após 7 dias corridos.

DO OBJETO DO CONTRATO

2. A parceria aqui formalizada trata-se da integração dos imóveis entre os sites das imobiliárias participantes da Rede, e participação nos grupos da comunidade bem como eventos e workshops, obedecendo as Regras aqui expostas.

3. A Rede Urbana poderá alterar as regras deste termo de parceria comercial através de aditivos, caso em que o PARCEIRO será comunicado de tais alterações, e poderá optar pela rescisão ao Contrato de Parceria Comercial em até 7 (sete) dias corridos, sem ônus para qualquer uma das partes. Após este prazo, o aditivo será considerado aceito na sua integralidade, não havendo mais a possibilidade de qualquer reparação ou compensação por este motivo.

DAS REGRAS DA REDE

4. COMPARTILHAMENTO: O Parceiro desde já autoriza aos demais Parceiros da Rede Urbana a divulgar os seus imóveis exclusivos e compartilhados, sejam para Venda ou Locação, aos clientes, através dos sites próprios.

5. CRECI: O Parceiro deverá estar devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), assumindo a integral responsabilidade sobre os seus anúncios e seus subordinados, bem como respeitar as normas de Ética Profissional.

6. AUTORIZAÇÃO: Os imóveis que serão compartilhados no portal da Rede Urbana e nos sites dos demais parceiros, deverão ser formalmente autorizados pelos respectivos proprietários de forma exclusiva do Parceiro angariador.

7. COMISSÃO: O Parceiro se compromete a somente compartilhar imóveis com comissão de 6% (seis por cento) no caso de venda.

8. FOTOS: Os imóveis compartilhados na rede deverão ter fotos de qualidade profissional, devendo o Parceiro ter o cuidado de não publicar fotos com telefone ou nome da imobiliária. A quantidade de fotos deverá ser suficiente para o bom desempenho dos outros Parceiros quando apresentarem e enviarem estes imóveis aos clientes.

9. DESCRIÇÃO: A descrição deverá ser suficientemente ampla e bem detalhada para o bom entendimento dos benefícios e características, e não poderão conter telefones, nomes ou e-mails de contato da imobiliária ou corretor angariador. Cada angariador poderá mencionar o seu número CRECI no final de descrição, seguindo o padrão: "Angariador CRECI XXXX-F(J)" onde XXXX representa o número da sua inscrição.

10. DIVISÃO DA COMISSÃO: O Parceiro concorda que ao efetuar venda ou locação de imóvel em conjunto com qualquer outro Parceiro da Rede Urbana, ambos têm o compromisso da divisão da comissão de 6% em 50% para cada imobiliária, ficando cada parte responsável pela emissão da nota fiscal da sua cota parte, salvo acordo em comum realizado antecipadamente.

  • 10.1. Caso haja negociação específica em que o proprietário proponha a redução da comissão, tanto para Venda quanto para Locação, ambos os parceiros deverão anuir este acordo antes de prosseguir com o fechamento do negócio e aceite do proprietário.
  • 10.2. Para imóveis compartilhados na Rede, em que o negócio seja apresentado com comissão inferior a 6% depois que outro Parceiro já tenha ofertado para o cliente aquele mesmo imóvel, o parceiro angariador deverá garantir o mínimo de 3% (três por cento) sobre o valor da venda.
  • 10.3. Em caso de locação, a comissão total é representada pelo valor líquido anunciado já com desconto pontualidade. A imobiliária angariadora poderá programar o repasse desta comissão de acordo com o fluxo contratual firmado com o locatário.

11. VISITAS: As regras de visita para venda e acompanhamento deverão seguir os procedimentos do angariador do imóvel, sempre preferencialmente com a presença de ambos os Parceiros envolvidos. As visitas para locação poderão ser feitas por indicação simples, por e-mail ou Whatsapp, sem a necessidade da imobiliária indicadora estar presente.

12. FICHA DE PROPOSTA: Os Parceiros deverão entrar em acordo sobre o modelo de ficha proposta e suas regras. Caso não haja consenso, utilizar-se-á o modelo oferecido pela Rede Urbana.

13. SISTEMAS CRM E PORTAIS: O Parceiro está ciente de que deverá adquirir o sistema de gestão imobiliária das empresas parceiras compatíveis para que seus imóveis sejam compartilhados pelos outros Parceiros e no portal da Rede Urbana, dando autonomia para administração da Rede Urbana fiscalizar os seus anúncios compartilhados. Isso, entretanto, não é impeditivo para o Parceiro aderir a Rede Urbana e participar das comunidades e benefícios, desde que em dia com suas obrigações financeiras perante a Urbana.

13.1. Este sistema de gestão CRM deverá ser adquirido pelo Parceiro diretamente com o fornecedor, que deverá fornecer as garantias e recursos técnicos conforme contrato entre as partes, podendo o Parceiro usufruir de eventuais descontos e benefícios fruto da parceria com a Rede Urbana, e enquanto perdurar a sua participação na Rede.

13.2. A Rede Urbana assumirá o papel de intermediador e facilitador quanto ao suporte e assistência junto ao CRM e PORTAIS, dentro das limitações que lhe cabem, se eximindo de eventuais problemas técnicos destes fornecedores, e não será responsável por qualquer falha do sistema destes terceiros, bem como prejuízos decorrentes de tais falhas e instabilidade. A mensalidade da Rede Urbana remunera a disponibilização da estrutura do sistema da Rede, comunidade, benefícios e serviços próprios da Urbana, permanecendo devida integralmente ainda que haja indisponibilidade de sistemas de terceiros.

14. INDICAÇÕES DE TERCEIROS: Fica expressamente vetado aos Parceiros divulgar outros profissionais prestadores de serviços nos grupos que façam parte da Rede Urbana, sem a prévia e expressa consentimento da Urbana.

15. PORTAIS: Os Parceiros não poderão redistribuir os anúncios da Rede para portais pagos ou gratuitos sem o prévio e expresso consentimento da Urbana e dos respectivos angariadores. Os mesmos deverão tomar os cuidados prévios nos seus respectivos CRMs, para que isso não ocorra de forma automática.

16. GRUPOS DE CONVERSAS E NEGÓCIOS: Os Parceiros poderão participar dos grupos de conversa geridos pela Urbana em aplicativos digitais, seguindo as regras lá expostas. Havendo descumprimento das regras, ou quebra de decoro, o parceiro que infringir poderá ser excluído temporariamente ou definitivamente. Esta ação não implica em cancelamento automático do serviço da Rede Urbana.

DO USO RECÍPROCO DA MARCA

17. A marca "Rede Urbana" poderá ser utilizada pelo Parceiro em mídias impressas e digitais após aprovação formal do material junto a administração da Rede Urbana, em especial as de grande impacto de mídia e público.

17.1. Em se seguindo os modelos padrões de uso da Marca, em materiais recorrentes e similares já aprovados, não haverá necessidade de aprovação prévia.

18. O uso da marca Rede Urbana deverá seguir o manual de utilização para garantir a padronização, tanto em cor quanto em forma, tipologia e proporções.

19. O Parceiro autoriza desde já a utilização da sua Logo Marca e Nome Comercial para divulgação ao mercado sobre a parceria com a Rede Urbana e entre os Parceiros da Rede.

DO DIREITO DE USO DA IMAGEM

20. O Parceiro pertencente à Rede Urbana autoriza a utilização da imagem de seus funcionários e prepostos exclusivamente para fins de divulgação institucional da Rede Urbana, seja por imagens, fotos ou vídeos, em mídias diversas e Redes Sociais, sem que haja direito de contrapartida de valores ou royalties.

20.1. A presente autorização vigorará durante toda a vigência da parceria. Após o encerramento do contrato, a Rede Urbana deixará de produzir novos materiais com a imagem do Parceiro, seus funcionários e prepostos, ressalvado o direito de manter em circulação os materiais já publicados durante a vigência da parceria.

21. Em materiais em que o Parceiro seja o protagonista, este poderá requisitar a retirada da veiculação do material, caso opte por isso, formalizando via e-mail junto a administração da Rede Urbana, desde que não tenha autorizado e consentido previamente com o conteúdo.

DAS MENSALIDADES E TAXAS

22. As mensalidades na REDE URBANA terão vencimento no mesmo dia da adesão do Parceiro no sistema, ou no próximo dia útil subsequente, no formato PRÉ-PAGO. O não pagamento na data combinada implica em multa de até 10%, mais juros de 1% ao mês calculado pró-rata-die.

22.1. Após o sétimo dia de inadimplência, o Parceiro estará sujeito a rescisão unilateral pela Rede Urbana, ciente de que o vínculo com a Rede e compartilhamento dos imóveis poderá ser cancelado junto ao fornecedor do sistema.

23. Os descontos e vantagens auferidos em função da parceria com a REDE URBANA perdurarão enquanto o Parceiro estiver ativo na Rede e adimplente.

23.1. A empresa que concedeu o desconto e/ou vantagem terá o direito de cobrar o valor normal fora da parceria com a REDE URBANA, caso o Parceiro saia da Rede ou torne-se inadimplente.

24. A mensalidade da REDE URBANA será no modelo pré-pago no valor estipulado na tela de adesão e será recorrente e mensal, e terá atualização monetária positiva pelo IPCA acumulado do último ano, sempre no mês de aniversário de cada ano.

24.1. Além do reajuste anual previsto neste termo, o valor da mensalidade poderá ser atualizado extraordinariamente em função de: (a) incorporação de novas funcionalidades tecnológicas à plataforma; (b) inclusão de novos produtos ou serviços agregados à Rede; ou (c) aumento de custos operacionais repassados por fornecedores essenciais. O reajuste extraordinário será comunicado ao Parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acompanhado de justificativa objetiva.

24.2. Caso o Parceiro não concorde com o reajuste extraordinário, poderá rescindir o contrato sem ônus dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação, mediante formalização por e-mail, ficando responsável apenas pelas mensalidades vencidas até a data efetiva do encerramento.

24.3. A ausência de manifestação do Parceiro no prazo previsto na cláusula acima será considerada como aceite tácito do novo valor, passando as mensalidades a serem devidas e cobradas pelo valor atualizado.

25. Cada boleto servirá como Recibo com a apresentação dos comprovantes de pagamento respectivos.

26. O não pagamento das mensalidades, ou o não compartilhamento dos imóveis na Rede, ou ainda, a não participação em eventos e grupos promovidos pela Urbana, não dará isenção ao Parceiro da obrigação das mensalidades vencidas, ciente de que a disponibilização dos serviços são o gerador das cobranças.

DAS PENALIDADES

27. O Parceiro que infringir qualquer uma das regras deste contrato ou as conseguintes estipuladas pelos aditivos, serão notificados por e-mail para que procedam a correção ou alteração ou ajuste inerente em até 48hs.

28. Poderá haver exclusão unilateral do Parceiro pela REDE URBANA se o Parceiro deixar de efetuar o pagamento das mensalidades, até que liquide a obrigação, ou celebrem acordo para o parcelamento do débito. Caso o plano atual do Parceiro não exista mais comercialmente, o Parceiro deverá se enquadrar nos novos planos e valores disponíveis.

29. Caso seja comprovado que o Parceiro não cumpriu as regras previstas neste termo, no que diz respeito ao compartilhamento de imóveis, o mesmo poderá receber multa no valor de 2x (duas vezes) o valor da mensalidade vigente, por infração, cumulativa por imóvel, que será cobrado junto a mensalidade.

DA RESCISÃO

30. O encerramento desta parceria comercial não dará ao Parceiro direito de receber reembolso dos valores pagos na adesão ou na mensalidade da REDE URBANA.

31. O Parceiro deverá cumprir as regras deste contrato, sob pena de exclusão da REDE URBANA de maneira unilateral por quebra de contrato, mediante notificação prévia por e-mail com prazo mínimo de 48 horas para defesa, exceto em casos de fraude ou conduta ilícita comprovada.

32. Em caso de encerramento das atividades dos fornecedores de CRM ou da disponibilidade de compartilhamento, as Partes poderão rescindir sem ônus.

33. Para encerrar a participação no sistema da Rede Urbana, o parceiro deverá formalizar seu pedido pelo e-mail financeiro@redeurbana.com.br indicando seu CNPJ/CPF e Razão Social/Nome. Não serão aceitos pedidos por whatsapp ou verbais ou por ligação, mantendo-se ativas as cobranças de mensalidades. O pedido de cancelamento será considerado para parcelas futuras, não eximindo o Parceiro do pagamento de parcelas vencidas, independentemente da quantidade de dias.

34. A Urbana se reserva ao direito de cancelar ou suspender a parceria de forma Unilateral, para o serviço de REDE, caso haja outros serviços com pagamento em atraso pelo Parceiro.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

35. O presente contrato terá validade a partir do aceite realizado pelo Parceiro por meio eletrônico, seja através do formulário de adesão disponível na plataforma da Rede Urbana, seja por assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020. O aceite eletrônico será registrado com identificação do signatário, data, horário e endereço IP, constituindo prova válida e suficiente da manifestação de vontade das partes.

35.1. Ao aderir a este contrato, o Parceiro declara que contrata os serviços da Rede Urbana na qualidade de empresário ou profissional liberal, para fins estritamente profissionais e comerciais, não se aplicando a esta relação as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

35.2. O Parceiro declara ter lido integralmente os termos deste contrato antes do aceite, tendo pleno conhecimento de todas as cláusulas, direitos e obrigações aqui estabelecidos.

36. Estes Termos serão interpretados segundo a legislação brasileira, no idioma português, e fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, no Estado do Paraná, para dirimir qualquer controvérsia, salvo se a legislação aplicável ressalvar especificamente outra competência pessoal, territorial ou funcional.

DA NATUREZA DA RELAÇÃO

37. O presente contrato estabelece relação de parceria comercial entre partes independentes. Não se configura, em hipótese alguma, relação de sociedade, consórcio, representação comercial (Lei 4.886/65), franquia (Lei 13.966/19), vínculo empregatício ou qualquer outra forma de associação entre as partes que não a expressamente prevista neste instrumento.

37.1. O Parceiro mantém total autonomia operacional, administrativa e financeira, respondendo individualmente por suas obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e regulatórias.

37.2. O Parceiro declara que contrata os serviços da Rede Urbana na qualidade de empresário ou profissional liberal, para fins estritamente profissionais e comerciais.

DA VIGÊNCIA

38. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de aprovação do Parceiro na Rede, podendo ser rescindido por qualquer das partes mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observadas as demais disposições deste instrumento.

DA CONFIDENCIALIDADE

39. As partes se comprometem a manter em sigilo todas as informações confidenciais a que tiverem acesso em razão desta parceria, incluindo, mas não se limitando a: carteiras de imóveis, dados de proprietários e clientes, condições comerciais, estratégias de negócio, dados financeiros e quaisquer informações marcadas como confidenciais.

39.1. A obrigação de confidencialidade permanecerá vigente por 2 (dois) anos após o encerramento desta parceria.

39.2. Não são consideradas confidenciais as informações que: (a) já sejam de domínio público; (b) tenham sido obtidas de forma legítima de terceiros sem obrigação de sigilo; (c) devam ser divulgadas por força de lei ou decisão judicial.

39.3. A violação desta cláusula sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 12 (doze) mensalidades vigentes, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

40. As partes se comprometem a observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD) no tratamento de quaisquer dados pessoais obtidos, acessados ou compartilhados em razão desta parceria, respeitando os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.

40.1. Para fins deste contrato, a Rede Urbana atua como Controladora dos dados pessoais coletados através de sua plataforma e portal. Os Parceiros atuam como Controladores independentes dos dados pessoais de seus próprios clientes e proprietários, compartilhando-os com a Rede Urbana na qualidade de Operadora quando inseridos na plataforma.

40.2. Ambas as partes se obrigam a: (a) tratar os dados pessoais exclusivamente para as finalidades previstas neste contrato; (b) implementar medidas técnicas e administrativas adequadas para proteção dos dados; (c) notificar a outra parte, em até 48 horas, sobre qualquer incidente de segurança que envolva dados pessoais compartilhados; (d) garantir o exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD.

40.3. Após o encerramento desta parceria, os dados pessoais do Parceiro e de seus clientes serão mantidos pela Rede Urbana pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins operacionais, após os quais serão definitivamente eliminados, ressalvadas as hipóteses de obrigação legal de retenção.

40.4. O Parceiro poderá solicitar a portabilidade ou exclusão de seus dados a qualquer tempo, mediante requerimento por escrito ao e-mail contato@redeurbana.com.br.

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

41. A plataforma tecnológica, o portal www.redeurbana.com.br , www.redeurbana.com, www.urbana.app.br, os sistemas, algoritmos, layouts, conteúdos produzidos pela Urbana (incluindo materiais da Academy, metodologias de mentoria, e templates), bem como a marca "Rede Urbana" e todos os seus elementos visuais, são de propriedade exclusiva da Rede Urbana Ltda, protegidos pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e legislação de propriedade industrial.

41.1. Ao Parceiro é concedida licença de uso não exclusiva, intransferível e revogável, limitada à vigência desta parceria, para utilização da plataforma e materiais disponibilizados pela Rede Urbana, exclusivamente para os fins previstos neste contrato.

41.2. É expressamente vedado ao Parceiro: (a) copiar, reproduzir, modificar ou criar obras derivadas da plataforma ou materiais da Rede Urbana; (b) realizar engenharia reversa ou descompilação de qualquer sistema; (c) sublicenciar ou transferir a terceiros o acesso ou uso da plataforma.

41.3. Os dados, anúncios e conteúdos inseridos pelo Parceiro na plataforma permanecem de propriedade do Parceiro, sendo concedida à Rede Urbana licença de uso para os fins de operação da Rede durante a vigência do contrato.

DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

42. A responsabilidade total da Rede Urbana por quaisquer danos diretos decorrentes deste contrato fica limitada ao valor equivalente às últimas 12 (doze) mensalidades efetivamente pagas pelo Parceiro.

42.1. A Rede Urbana não será responsável por danos indiretos, lucros cessantes, perda de negócios, perda de dados ou danos emergentes decorrentes de: (a) atos ou omissões dos demais Parceiros da Rede; (b) falhas de sistemas de terceiros (CRM, portais, provedores de internet); (c) negócios realizados entre Parceiros; (d) uso inadequado da plataforma pelo Parceiro.

42.2. A Rede Urbana não atua como parte, intermediária ou garantidora das transações imobiliárias realizadas entre os Parceiros e seus respectivos clientes, não assumindo qualquer responsabilidade sobre tais operações.

DO NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)

43. A Rede Urbana envidará seus melhores esforços para manter a disponibilidade da plataforma e portal em pelo menos 99% (noventa e nove por cento) do tempo, excluídos os períodos de manutenção programada.

43.1. As manutenções programadas serão comunicadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, preferencialmente realizadas em horários de menor utilização.

43.2. Em caso de indisponibilidade superior a 72 (setenta e duas) horas consecutivas por motivo imputável à Rede Urbana, o Parceiro fará jus a crédito proporcional na mensalidade subsequente.

DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

44. Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato sem a prévia e expressa anuência por escrito da outra parte.

44.1. Em caso de alteração societária relevante do Parceiro (fusão, cisão, incorporação, mudança de controle), este deverá comunicar a Rede Urbana em até 15 (quinze) dias, podendo a Rede avaliar a manutenção da parceria.

44.2. Não obstante o disposto no caput, a Rede Urbana poderá ceder ou transferir a totalidade dos direitos e obrigações deste contrato a empresa do mesmo grupo econômico, ou a terceiro adquirente em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do controle societário, independentemente de anuência prévia do Parceiro, desde que: (a) o cessionário assuma integralmente as obrigações previstas neste contrato nas mesmas condições vigentes ; e (b) o Parceiro seja comunicado em até 30 (trinta) dias da efetivação da operação. Caso o Parceiro não concorde em manter a parceria sob a nova titularidade, poderá rescindir o contrato sem ônus no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação.

DA FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO

45. Nenhuma das partes será responsável pelo inadimplemento de obrigações contratuais decorrente de eventos de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, incluindo, mas não se limitando a: catástrofes naturais, pandemias, guerras, atos governamentais, greves generalizadas, falhas sistêmicas de internet ou energia elétrica.

45.1. A parte afetada deverá comunicar a outra em até 5 (cinco) dias úteis sobre a ocorrência do evento e suas consequências, envidando esforços para retomar o cumprimento das obrigações no menor prazo possível.

45.2. Se o evento de força maior perdurar por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer das partes poderá rescindir o contrato sem ônus.

DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

46. As partes se comprometem a buscar a resolução amigável de eventuais controvérsias decorrentes deste contrato, mediante tentativa de mediação pelo prazo de 30 (trinta) dias, antes de recorrer ao Poder Judiciário.

46.1. Para controvérsias entre Parceiros da Rede envolvendo operações de compartilhamento, a Rede Urbana poderá atuar como mediadora, sendo sua decisão meramente recomendatória e não vinculante.

46.2. Frustrada a tentativa de mediação, fica eleito o foro da Comarca de Curitiba/PR, conforme cláusula 36.

DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

47. A Rede Urbana oferece serviços complementares aos Parceiros, tais como: Fiança Locatícia, Seguro Incêndio, Hub de Anúncios, Agência de Marketing, Correspondência Bancária, Vistoria Profissional, Manutenção, Mentoria de Locação, Academy e Corretora de Seguros, dentre outros que venham a ser disponibilizados.

47.1. Os serviços complementares não estão incluídos na mensalidade da Rede e serão objeto de contratação e precificação próprias, regidos por termos específicos de cada serviço.

47.2. A contratação de serviços complementares pelo Parceiro é facultativa e não condiciona a participação na Rede Urbana.

DA ANTICORRUPÇÃO

48. As partes declaram conhecer e se comprometem a cumprir a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e demais normas aplicáveis, abstendo-se de praticar, tolerar ou facilitar atos de corrupção, suborno, fraude ou lavagem de dinheiro em qualquer circunstância relacionada a esta parceria.